Lei da Nacionalidade
A nova lei da Nacionalidade, aprovada dia 16 de Fevereiro de 2006, reforça o "ius solis" como critério de atribuição da nacionalidade.
Assim, atribui-se nacionalidade originária: aos imigrantes de nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros que também já nasceram em Portugal; aos imigrantes nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, quando pelo menos um dos progenitores resida legalmente em Portugal há 5 anos; concede-se um direito à nacionalidade por naturalização aos menores imigrantes nascidos em Portugal cujos pais se legalizem e estejam legais há 5 anos ou que concluam aqui o primeiro ciclo do ensino básico; admite-se a aquisição da nacionalidade por naturalização aos imigrantes que aqui tenham nascido quando atinjam a maioridade, tendo aqui permanecido nos últimos 10 anos.
A Lei não confere a nacionalidade automaticamente a todos os que nasçam em Portugal. O sistema continua a privilegiar o "ius sanguini", na aquisição originária por filiação não há outros requisitos, no que diz respeito ao "ius soli" existe a regra da legalidade dos pais.
Novas e relevantes alterações têm também a ver com: a limitação da discricionariedade nos processos de naturalização, admitindo, em alguns casos, um direito subjectivo à nacionalidade por naturalização; a redução das exigências burocráticas (o conceito de residência legal, condição para certos casos de atribuição originária e de naturalização, passa a preencher-se com qualquer título válido e não só com a autorização de residência); a competência para os processos de naturalização deixa de pertencer ao SEF e passa para o Ministério da Justiça; a união de facto com português é equiparada ao casamento; o contencioso da nacionalidade transita dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos; deixa de haver discriminação em razão do país de origem, como manda a Convenção Europeia da Nacionalidade.
Para mais informações, consulte: o Portal do Governo, o Portal das Comunidades Portuguesas e o Instituto dos Registos e Notariado.